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PL 1.087 é aprovado por unanimidade na Câmara dos Deputados e coloca empresas e investidores em cenário de alerta

No dia 01 de outubro, a Câmara dos Deputados, por unanimidade, aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL 1.087”), de autoria do Poder Executivo e relatado pelo Deputado Arthur Lira, que traz mudanças significativas no Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e das pessoas físicas e jurídicas não residentes que investem no Brasil.


A proposta do Governo tinha como principal objetivo a “ampliação da faixa de isenção” do IRPF, que seria compensada pela instituição do Imposto de Renda Mínimo (IRPFM) para pessoas físicas residentes no País que auferem o que foi considerado como altas rendas.


Todavia, o PL 1.087 adicionalmente instituiu uma tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, por meio de retenção na fonte (IRRF), estendendo tal tributação na fonte para os lucros distribuídos a investidores não residentes no Brasil.


Desse modo, os lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no País e a investidores estrangeiros, antes isentos, passam a ser tributados na fonte pelo Imposto de Renda, sem que haja uma correspondente redução na alíquota nominal dos tributos sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ e CSLL), tal como era a proposta do Projeto de Lei nº 2.337/2021.


Com isso, sintetizamos as principais novidades trazidas pelo Projeto de Lei nº 1.087/2025, que aguarda, neste momento, a sua análise pelo Senado Federal.



Principais Alterações


Aumento da faixa de isenção do IRPF


  • A partir de janeiro de 2026, será concedida redução (desconto) do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, de modo que os rendimentos de até R$5.000,00 mensais (R$60.000,00 por ano) não estejam sujeitos à tributação (desconto de 100%);


  • Os rendimentos entre R$5.000,01 e R$7.350,00 serão tributados de forma progressiva, mediante redução decrescente do desconto do imposto (quanto maior a faixa de renda, menor o desconto);


  • Contribuintes que auferem rendimentos tributáveis superiores ao limite de R$ 7.350,00 mensais e R$ 88.200,00 anuais não terão qualquer desconto;


  • Para esses, a tabela progressiva continuará aplicável, sem correção monetária e sem qualquer interferência dos fatores de redução.

 


Instituição do Imposto de Renda Mínimo (IRPFM)


  • A partir de 2026, pessoas físicas residentes no Brasil estarão sujeitas ao imposto na fonte mínimo à alíquota máxima de até 10%, caso venham a auferir rendimentos em patamar superior a R$ 600 mil por ano;


  • Para rendimentos anuais acima de R$ 1,2 milhão, a alíquota final será de 10% integral, enquanto aqueles na faixa de R$ 600.000,00 e R$ 1,2 milhão serão tributados de forma progressiva, de acordo com a fórmula prevista no texto proposto pelo PL no 1.087;


  • A base de cálculo do IRPFM abrange todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive aqueles tributados de forma exclusiva ou definitiva e aqueles isentos ou sujeitos a alíquota zero ou reduzida, com exceção de ganho de capital, exceto operações em bolsa, rendimentos recebidos acumuladamente e sujeitos à tributação exclusiva na fonte e doação em adiantamento da legítima ou herança;


  • Não serão incluídos na base de cálculo do IRPFM os rendimentos da poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, FIIs e FIAGRO, indenizações, exceto por lucros cessantes, dentre outros expressamente previstos em seu texto;


  • Também não serão incluídos os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 quando a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação, desde que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 e observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.



Tributação de lucros e dividendos distribuídos para pessoas físicas residentes no País


  • A partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil mensais, pagos, creditados, empregados ou entregues por uma empresa a uma mesma pessoa física residente no Brasil, hoje isentos, terão retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte, sem qualquer dedução da sua base de cálculo;


  • Caso haja mais de um pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao IRPF deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês;


  • Os valores retidos mensalmente poderão ser deduzidos no IRPFM anual, tratando-se de uma tributação antecipada (e não exclusiva na fonte);


  • Para minimizar os efeitos da tributação dos dividendos, o PL prevê um redutor do IRPFM quando o somatório da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM, ultrapassar a alíquota nominal dos tributos sobre a renda da pessoa jurídica (34%, 40% ou 45%, conforme o caso);


  • A concessão do redutor ficará condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor, na forma de regulamento;


  • As empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução de certas despesas necessárias à atividade da empresa, discriminadas no PL;


  • A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá calcular o valor do redutor na declaração pré-preenchida do IRPF, a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras dos lucros e dividendos.



Tributação de lucros e dividendos distribuídos para investidores estrangeiros


  • Lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoas físicas ou jurídicas no exterior, independentemente do valor e da jurisdição do beneficiário, ficarão sujeitos à retenção de IR na fonte sob a alíquota de 10%, salvo exceções, como aqueles destinados a governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades previdenciárias internacionais;


  • De forma similar ao redutor do IRPFM, quando a tributação efetiva sobre os lucros e dividendos exceder a alíquota nominal dos tributos sobre a renda da pessoa jurídica, o beneficiário residente ou domiciliado no exterior poderá optar por um “crédito” sobre os lucros e dividendos distribuídos e tributados na fonte;


  • O Poder Executivo regulamentará o modo pelo qual será formalizada a opção pelo crédito, bem como a maneira pela qual o residente ou o domiciliado no exterior irá pleiteá-lo, em até trezentos e sessenta dias, contados de cada exercício.



Estoques de lucros apurados até 31/12/2025


Os lucros apurados até 31/12/2025 não estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, desde que sua distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.



Atualização da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física


O PL 1.087 prevê que o Poder Executivo, no prazo de 1 ano, apresente ao Congresso Nacional, política de atualização da tabela do IRPF.



Próximas etapas


O texto legislativo aguarda aprovação do Senado, que poderá enviá-lo à sanção, promulgação ou arquivá-lo. Havendo emendas, o projeto retorna à Câmara e, após nova votação, segue ao Presidente da República para sanção.


Contudo, considerando a alta probabilidade de sua aprovação, recomenda-se, desde já, que as empresas e seus sócios, bem como as pessoas físicas em geral, antecipem-se às novas regras do Imposto de Renda, ajustando-se à legislação e adotando estratégias para otimizar a carga tributária frente a esse novo cenário.

 
 
 

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