A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e manteve a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo contribuinte para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbencias, devido ao fato de ter sido homologada a renúncia ao direito que se fundava na ação ordinária, em decorrência da adesão da parte ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT. Ao extinguir a execução, o juízo sentenciante afirmou que a nova Lei expressamente estabeleceu que a desistência pela adesão ao PERT exime o executado do pagamento dos honorários de sucumbência. Por fim, diante do caso, a relatora desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas ressaltou que “as benesses fiscais e condições estabelecidas para a adesão do contribuinte nos termos da Lei 13.496/2017, entre eles a isenção da cobrança de honorários sucumbenciais (art. 5º, § 3º), foram estendidas aos contribuintes que já haviam aderido ao PERT instituído pela MP 783/2017, nos termos do art. 2º da IN 1.752”.
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