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Cancelamento de NFe em 480h caracteriza denúncia espontânea se realizada previamente à fiscalização

Tributos Indiretos


Por meio da Resposta à Consulta Tributária n. 30.111/2024, publicada em 07 de agosto de 2024, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ/SP”) esclareceu que, embora o prazo regulamentar para o cancelamento de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) seja de 24 horas, conforme dispõe o artigo 18, inciso I, alínea “a” da Portaria CAT 162/2008, o pedido de cancelamento será aceito pelo sistema fora desse prazo, desde que seja realizado em até 480 horas (20 dias) após a autorização de uso da NF-e.


De acordo com a referida Resposta à Consulta, caso o pedido seja efetuado dentro desse limite de 480 horas, ele se caracterizará como denúncia espontânea se a solicitação ocorrer antes do início de qualquer procedimento administrativo de fiscalização.


Esse entendimento está alinhado com o disposto no artigo 88 da Lei 6.374/1989, bem como o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que permite ao contribuinte regularizar sua situação sem a aplicação de penalidades, quando a correção é feita de forma voluntária.


Assim, tem-se que a solicitação de cancelamento da NF-e dentro do prazo de 480 horas caracteriza-se como denúncia espontânea, desde que não tenha sido iniciada qualquer ação fiscalizatória.

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