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Foto do escritorLacerda Gama Advogados

CARF cancela autuação que equiparou fundos imobiliários a pessoas jurídicas

Setor: Tributos Diretos


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anulou, de forma unânime, uma autuação que equiparava dois fundos de investimento imobiliário (FIIs) a pessoas jurídicas para aplicação da norma antielisiva prevista na Lei n. 9.779/1999.


A decisão reafirma a isenção fiscal concedida a esses fundos, que não se sujeitam ao IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IOF, sendo tributados apenas pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os lucros distribuídos aos cotistas, à alíquota de 20%.


Neste contexto, a legislação permite a equiparação de FIIs a pessoas jurídicas quando o cotista é incorporador, construtor ou sócio do empreendimento e possui, sozinho ou com pessoa ligada, mais de 25% das cotas do fundo.


O caso em questão surgiu após a Receita Federal identificar a possível aplicação dessa norma, argumentando que o investidor possuía mais de 25% das cotas. A fiscalização entendeu que o contribuinte tinha participação indireta nos fundos, o que levaria à aplicação da norma.


Entretanto, o CARF entendeu que essa participação indireta não configura, por si só, a equiparação, a menos que haja dolo, fraude ou simulação — elementos que não foram comprovados no processo.


O colegiado também ressaltou que a análise da equiparação deve considerar a situação do cotista no momento do fato gerador, desconsiderando posições anteriores como sócio ou incorporador.


Essa decisão representa um importante precedente para fundos imobiliários, prevenindo autuações baseadas em interpretações excessivamente amplas da legislação tributária e reforçando a segurança jurídica no setor.

 


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