Em recente decisão, a Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu que não integram o salário de contribuição os valores relativos à alimentação in natura, fornecida aos segurados empregados por meio de refeições prontas, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador (PAT). Seguindo o entendimento do STJ, a Câmara concluiu verba não está sujeita à incidência de Contribuição Previdenciária, esteja ou não o empregador inscrito no PAT. Além disso, pelo fato da alimentação ter sido fornecida in natura, na modalidade refeições prontas, cabível a aplicação da orientação veiculada no Ato Declaratório PGFN nº 03/2011, sendo vedada a incidência.
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