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Câmara Superior do CARF supera literalidade de norma e reconhece benefício fiscal de atividade rural

Setor: Tributos Diretos / Agronegócio


Em julgamento realizado pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), foi confirmada, por maioria de votos, a improcedência da autuação imposta pela Fazenda Nacional contra a Usina Goianésia S.A. A controvérsia envolvia a aplicação do benefício de depreciação integral sobre ativos imobilizados na cultura de cana-de-açúcar, conforme previsto no art. 6º da MP nº 2.159-70.


A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentava que os custos relacionados à formação de canaviais deveriam ser submetidos à exaustão, e não à depreciação. Essa interpretação impediria a utilização da depreciação integral no ano de aquisição dos ativos.


No entanto, o colegiado do CARF entendeu que as condições para a concessão do benefício fiscal estavam devidamente atendidas, considerando que os gastos com a formação dos canaviais se enquadram no conceito de atividade rural estabelecido pela legislação.


Os julgadores consideraram que o benefício fiscal da depreciação integral deve ser interpretado à luz da destinação dos ativos ao exercício de atividade rural, sem distinções entre culturas frutíferas e não frutíferas. Essa posição reflete entendimento consolidado em julgamentos anteriores e leva em conta a interpretação sistemática das normas fiscais aplicáveis, afastando tentativas de limitar o benefício de forma restritiva.


Na sessão, houve divergência quanto à interpretação técnica. Conselheiros favoráveis à manutenção do recurso da Fazenda Nacional alegaram que culturas como a cana-de-açúcar deveriam ser tratadas como bens sujeitos à exaustão. Apesar disso, prevaleceu o entendimento de que a depreciação incentivada atende ao espírito da legislação ao estimular a atividade rural.


O colegiado destacou a importância de uma interpretação objetiva e sistemática da legislação tributária. Ao final, a 1ª Turma negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e manteve o direito da usina de usufruir da depreciação integral para o ano-calendário de 2006, reconhecendo a destinação econômica do benefício fiscal em atividades agrícolas.

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