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Decretos preveem benefícios fiscais de ICMS aos contribuintes do Rio Grande do Sul

Mediante autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), no dia 27 de maio de 2024, foram publicados os Decretos n. 57.636/24 e Decreto 57.632/24, concedendo benefícios fiscais aos contribuintes situados no Estado do Rio Grande do Sul em razão dos eventos climáticos que resultaram na atual situação de calamidade pública.


O Decreto n. 57.636/2024 prevê a prorrogação de prazo para pagamento de ICMS, sem cobrança de juros ou de multa. Assim, em consonância com o Convênio CONFAZ n. 54/2024, fica autorizado aos contribuintes de ICMS situados no Rio Grande do Sul o pagamento integral até as seguintes datas:


a) 28 de junho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril a 31 de maio de 2024;


b) 31 de julho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024;


c) 30 de agosto de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024


Já o Decreto 57.632/2024 dispõe que as empresas localizadas em cidades em situação de calamidade e de emergência no Rio Grande do Sul podem usufruir de dois benefícios fiscais: (i) a isenção de ICMS nas compras de mercadorias destinadas ao chamado ativo imobilizado, composto por bens duráveis e necessários às próprias operações e (ii) a dispensa de exigência de estorno dos créditos de ICMS, para contribuintes que tiveram mercadorias extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas.

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