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Foto do escritorLacerda Gama Advogados

Empresas do Simples Nacional não precisam atender ao art. 166 do CTN em repetição de indébito de ISS

Setor: Tributos Indiretos


A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que empresas optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ISS com base no faturamento bruto, não precisam cumprir o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) ao solicitar a repetição de indébito. Esse entendimento se deve ao fato de que, no regime do Simples Nacional, o ISS é considerado um tributo direto, já que não é possível repassar o encargo financeiro ao tomador de serviços.


A decisão reverteu a sentença de primeira instância, que havia indeferido o pedido por considerar o ISS um tributo indireto, sujeito à exigência de comprovação de não repasse do encargo, conforme previsto no art. 166 do CTN. No entanto, a empresa demonstrou que, no Simples Nacional, o cálculo do imposto se baseia no faturamento total, independentemente dos serviços prestados, o que impede o repasse ao cliente.


Assim, o Tribunal determinou a restituição dos valores pagos indevidamente ao município de São Paulo, afastando a exigência alegada pela municipalidade.

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