Combustíveis
Em recente Solução de Consulta (SC), publicada em 02 de agosto de 2024, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo esclareceu o direito ao crédito do ICMS na aquisição de óleo diesel por transportadoras. De acordo com a SC, transportadoras que utilizam óleo diesel como insumo para prestação de serviços intermunicipais e interestaduais no Estado de São Paulo têm assegurado o direito ao crédito do ICMS, mesmo em operações sujeitas ao regime de tributação monofásica.
A SC especifica que, para garantir esse direito, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo posto revendedor varejista deve conter todas as informações necessárias para que o adquirente possa obter o valor do ICMS anteriormente cobrado. Esse detalhamento inclui a quantidade de combustível adquirida, a base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicada e o valor do imposto retido anteriormente. A medida visa garantir maior transparência e segurança jurídica para as transportadoras na apropriação do crédito.
Além disso, o documento esclarece que o ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte é devido ao estado onde a prestação se inicia. Portanto, se o transporte começar no Estado de São Paulo, a transportadora pode creditar o ICMS pago na aquisição do óleo diesel, mesmo que a compra tenha ocorrido em outra unidade da federação. Essa disposição reforça o princípio da não-cumulatividade do imposto, permitindo que as empresas de transporte possam compensar o ICMS pago em operações anteriores.
Outro ponto importante destacado é a possibilidade de crédito extemporâneo. A legislação permite que as empresas retifiquem apurações anteriores e solicitem restituição de impostos recolhidos a maior, dentro do prazo de prescrição de cinco anos. Essa possibilidade oferece uma oportunidade significativa para as empresas corrigirem eventuais erros e recuperarem valores pagos indevidamente.
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