Setor: Tributos Diretos
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ/SP, por meio da Resposta à Consulta Tributária n.º 30789/2024, esclareceu as normas aplicáveis à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em heranças que incluem bens localizados em diferentes estados do país.
De acordo com a legislação, a cobrança do ITCMD sobre bens imóveis deve ser feita pelo estado onde esses bens estão situados, independentemente do domicílio dos herdeiros ou do local onde a partilha será realizada.
No caso apresentado, a consulente, residente no Estado de São Paulo, informou que o espólio incluía imóveis localizados tanto em São Paulo quanto no Rio de Janeiro. Ela propôs uma divisão na qual os bens de São Paulo ficariam exclusivamente com ela, enquanto os imóveis do Rio de Janeiro seriam destinados aos demais herdeiros. Argumentou, ainda, que essa divisão não geraria nova incidência tributária, já que respeitaria a equivalência de valores entre os herdeiros.
A SEFAZ-SP esclareceu que o ITCMD deve ser calculado e recolhido por cada herdeiro com base no valor dos bens localizados em São Paulo correspondentes à sua parte na herança. Além disso, ressaltou que uma cobrança adicional do imposto só seria necessária se houvesse um desequilíbrio na divisão, caracterizando uma doação entre os herdeiros. No caso analisado, como a partilha proposta mantém o equilíbrio patrimonial entre os herdeiros, não há incidência de nova tributação.
A Secretaria reforçou que, mesmo em casos de rearranjo de bens entre herdeiros, a regra geral se mantém: cada herdeiro é responsável pelo pagamento do ITCMD referente aos bens situados em São Paulo, proporcionalmente à sua quota-parte.
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