Em processo judicial patrocinado pelo Lacerda Gama Advogados (LGA), foi proferida decisão para afastar a limitação imposta pelo art. 170, II, da IN 2121/2022, e reconhecer o direito da empresa de incluir o valor do IPI não recuperável na apuração de seus créditos de PIS e COFINS, observados os demais limites previstos na legislação.
A controvérsia sobre o tema iniciou em 20 de dezembro 2022, quando a Receita Federal editou a IN 2.121/22, que revogou IN 1.911/2019, e, de forma ilegal, inovou o tema, excluindo da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS o valor correspondente ao IPI incidente não recuperável na aquisição de insumos pelo adquirente.
Para o Magistrado que analisou o caso, a Receita Federal, ao determinar a exclusão das parcelas de IPI irrecuperáveis do conceito de custo, limitou direito do contribuinte que decorre de lei, extrapolando o poder de regulamentar.
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