Em Mandado de Segurança impetrado para o fim de reconhecer a impossibilidade de exigência do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), com base na Lei Complementar n. 190/2022 no ano de 2022, foram julgados procedentes os pedidos para que o contribuinte apenas passe a recolher o Difal devido ao Estado do Paraná no exercício financeiro do ano de 2023, a fim de que seja observado o princípio da anterioridade anual[1]. A sentença, proferida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba, reconheceu que o novo tributo só pode ser exigido após um ano de publicação da lei que o instituiu. Segundo o juiz Eduardo Lourenço Bana, o Difal não pode ser exigido com base em uma lei do estado que viabiliza a cobrança do imposto. O Supremo Tribunal Federal[2] tem entendimento pacífico de que leis estaduais tributárias surgidas após a norma constitucional que as viabilizam, mas antes da lei complementar regulamentadora da previsão constitucional, apesar de válidas, só produzem efeito a partir da vigência da lei complementar regulamentadora.
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