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Publicado Convênio pelo CONFAZ regulamentando transferência de créditos de ICMS no contexto da ADC49

No dia 01 de novembro de 2023, foi publicado o Convênio ICMS n. 174/2023 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), cuja produção de efeitos foi postergada para 1º de janeiro de 2024. A norma dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49 (ADC 49).


No julgamento da ADC 49 pelo STF, ficou decidido que não incide ICMS nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, mantendo o direito ao crédito das operações anteriores em atenção ao princípio da não-cumulatividade.


Após oposição de Embargos de Declaração, o STF entendeu por modular os efeitos da decisão, para que sua eficácia se dê a partir do exercício financeiro 2024, prazo que os Estados deveriam disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular.


Nesse contexto foi editado o Convênio ICMS 174/2023, segundo o qual:


(i) Fica obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino;


(ii) A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores;


(iii) Se houver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna;


(iv) A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto;


(v) O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:


a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.


(vi) A utilização da sistemática prevista no convênio (a) implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes; e (b) não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.

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