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Foto do escritorLacerda Gama Advogados

Receita Federal proíbe Simples Nacional para ME e EPP em Cooperativa Médicas

A Receita Federal do Brasil, através da solução de consulta n° 210/2024, manifestou entendimento do órgão de que é vedado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que prestem serviços de medicina e que participem do capital de cooperativa médica, optarem pelo Simples Nacional.


No caso, a consulente questionou se o fato de ser filiada a uma Cooperativa de Trabalho Médico impede seu enquadramento no Estatuto da Micro e Pequena Empresa e, consequentemente, a possibilidade de optar pelo Simples Nacional.


Em resposta, a autoridade fazendária informou que, de acordo com o art. 3, §4, VII da LC n° 123/2006, a pessoa jurídica que participe do capital de outra pessoa jurídica não pode se beneficiar do regime tributário do Simples Nacional. Dessa forma, pessoas jurídicas que que realizaram a subscrição da quotas-partes em Cooperativas de Trabalho Médico de capital social, que possuem natureza jurídica de sociedade (art. 44, inciso II, e art. 1.093 do CC), acabam por integrar o capital jurídico desta e, portanto, são proibidas de optar pelo regime tributário do Simples Nacional.


Por estas razões, a Receita Federal entendeu pela proibição de MEs e EPPs participantes do capital social de Cooperativas Médicas de optarem pelo Simples Nacional, mas reconheceu ser lícita a escolha pelo regime tributário quando se trata de cooperativa sem capital social.

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