Setor: Tributos Diretos
Hoje (26) foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 04/2024, que trata do tratamento tributário aplicável às subvenções para investimento, anteriormente previstas no revogado art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Nesse contexto, destacamos os principais pontos abordados por essa novidade normativa de caráter interpretativo da Receita Federal do Brasil.
Confira os principais pontos da norma:
Exclusão do Lucro Real
O objetivo do art. 30 é garantir que os valores recebidos como subvenções para investimento não sejam incluídos na determinação do lucro real das empresas, desde que atendidos os requisitos e condições previstas nele e no art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017. O ato declaratório confirma que esse dispositivo funciona como um “ajuste de exclusão ao lucro líquido do período de apuração para fins de determinação do lucro real”.
Documentação necessária
Os valores recebidos como subvenções devem ser registrados na escrituração comercial e comprovados por documentos hábeis, conforme o Decreto-Lei nº 1.598/1977. Além disso, é essencial seguir os critérios contábeis previstos na Lei nº 6.404/1976.
Incentivos de ICMS
O Ato esclarece que os incentivos fiscais ou financeiro-fiscais relacionados ao ICMS são equiparados às subvenções para investimento para fins de apuração do IRPJ. No entanto, a exclusão do lucro real só será possível se houver acréscimo patrimonial efetivo por parte da pessoa jurídica.
Extensão à CSLL
O disposto no Ato também se aplica à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme o art. 50 da Lei nº 12.973/2014.
Impactos para empresas
Este Ato Declaratório oferece maior segurança jurídica quanto à exclusão de valores relacionados às subvenções para investimento, durante a vigência do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que foi revogado pelo novo regime estabelecido pela Lei nº 14.789/23.