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RFB: Importação por encomenda não exige identificação de terceiros envolvidos na cadeia comercial


Setor: Comércio Exterior


A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 43/2025, que a presença de um terceiro na operação de importação por encomenda — como o “encomendante do encomendante” — não descaracteriza a natureza da operação e tampouco precisa ser informada na Declaração de Importação. O entendimento reforça a segurança jurídica para empresas que atuam em cadeias comerciais complexas.


A consulta destacou que a operação de importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes: o importador e o encomendante predeterminado. Desde que todas as transações representem efetivas operações de compra e venda, a inclusão de terceiros na cadeia não configura, por si só, fraude, simulação ou interposição fraudulenta.


A Receita também entendeu que o adiantamento de recursos pelo cliente ao encomendante, a título de sinal ou arras, não invalida a importação por encomenda ou por conta própria. Tal fato, entretanto, não dispensa a necessidade de que os termos pactuados sejam legítimos, com compatibilidade financeira e operacional e seja comprovada a origem dos recursos.


Esse entendimento é positivo para o contribuinte, pois reduz riscos de autuações indevidas em operações legítimas de comércio exterior e reforça a validade de estruturas comerciais utilizadas com frequência no setor.

 
 
 

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