No dia 17 de julho de 2024, foi publicada a Lei n. 10.456/2024, que regulamenta o regime tributário diferenciado concedido pelo Estado do Rio de Janeiro às usinas termelétricas, responsáveis pela geração de energia elétrica a partir do gás natural.
O regime especial será válido até o final de 2032 e seus benefícios podem ser utilizados por empreendimentos novos que possuam licença ambiental prévia e que sejam vencedores dos leilões de energia realizados entre 2015 e 2032.
Entre os benefícios, destacam-se: isenção de ICMS para aquisição interna e importação de gás natural para geração de energia elétrica e diferimento de ICMS na importação, aquisição interna e aquisição interestadual de máquinas e equipamentos destinados à instalação das usinas.
Além disso, as termelétricas favorecidas pelo regime devem investir em novas formas de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis ou em projetos de conservação de energia em ambientes e prédios públicos. Neste investimento, é necessária a aplicação de, no mínimo, 2% do custo variável do gás natural.
Por fim, empresas com irregularidades fiscais ou ambientais não poderão adotar o regime diferenciado.
Comments