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SEFAZ/SP aponta impactos da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS nas notas fiscais

Foto do escritor: Lacerda Gama AdvogadosLacerda Gama Advogados

Tributos indiretos


A Secretaria da Fazenda de São Paulo esclareceu que a exclusão do ICMS-ST (Substituição Tributária) da base de cálculo do PIS e da COFINS, decidida pelo STF, não muda as regras de emissão de notas fiscais ou cálculo do ICMS. Porém, empresas que revendem produtos com ICMS-ST retido devem ajustar o cálculo das contribuições federais. 


Pontos de atenção:

  • PIS/COFINS: o valor do ICMS-ST retido pelo fornecedor deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições; 

  • Nota Fiscal: a forma de emissão e os códigos (CFOP e CST) continuam os mesmos; 

  • Competitividade: a exclusão evita cobrança indevida, reduzindo custos para empresas. 


Exemplo:


Se uma revendedora de peças automotivas em SP compra um produto com ICMS-ST de R$ 100, ela deve: 

  • Emitir a nota com CFOP 5.405 e CST adequado; 

  • Excluir os R$ 100 do ICMS-ST ao calcular o PIS e a COFINS. 


Outro aspecto relevante é que a exclusão do ICMS-ST do PIS/COFINS é autônoma, ou seja, não depende de ajuste na nota fiscal.


O contribuinte deve ficar atento a essas alterações para que não deixe sofrer eventuais penalidades pelo descumprimento dessas novas regras.

 
 
 

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