Tributos indiretos
A Secretaria da Fazenda de São Paulo esclareceu que a exclusão do ICMS-ST (Substituição Tributária) da base de cálculo do PIS e da COFINS, decidida pelo STF, não muda as regras de emissão de notas fiscais ou cálculo do ICMS. Porém, empresas que revendem produtos com ICMS-ST retido devem ajustar o cálculo das contribuições federais.
Pontos de atenção:
PIS/COFINS: o valor do ICMS-ST retido pelo fornecedor deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições;
Nota Fiscal: a forma de emissão e os códigos (CFOP e CST) continuam os mesmos;
Competitividade: a exclusão evita cobrança indevida, reduzindo custos para empresas.
Exemplo:
Se uma revendedora de peças automotivas em SP compra um produto com ICMS-ST de R$ 100, ela deve:
Emitir a nota com CFOP 5.405 e CST adequado;
Excluir os R$ 100 do ICMS-ST ao calcular o PIS e a COFINS.
Outro aspecto relevante é que a exclusão do ICMS-ST do PIS/COFINS é autônoma, ou seja, não depende de ajuste na nota fiscal.
O contribuinte deve ficar atento a essas alterações para que não deixe sofrer eventuais penalidades pelo descumprimento dessas novas regras.