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SEFAZ/SP esclarece regra de ITCMD envolvendo doadores de outros Estados da Federação

Tributos Diretos


Por meio da Resposta à Consulta Tributária n. 30.154/2024, publicada em 12 de agosto de 2024, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ/SP”) esclareceu que a competência para o recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) relativo à doação de bens móveis, títulos e créditos cabe ao Estado onde o doador estiver domiciliado.


O entendimento da SEFAZ/SP está fundamentado no disposto no art. 155, § 1º, II, da Constituição Federal, que determina a competência tributária dos Estados para o ITCMD, e também na Lei n. 10.705/2000, que regulamenta o imposto no Estado de São Paulo. De acordo com a Legislação Paulista, quando o doador estiver domiciliado no Estado de São Paulo, o ITCMD deve ser recolhido ao próprio Estado.


No entanto, se o doador tiver domicílio em outro Estado, como foi o caso, o imposto será devido ao Estado de origem do doador, não ao Estado de São Paulo.

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