As sociedades uniprofissionais, entendidas como aquelas cujos profissionais são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, têm direito a um regime diferenciado de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Ao analisar o desenquadramento de uma sociedade empresarial que presta serviços contábeis, o magistrado da 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo entendeu que, para aproveitamento desse regime mais benéfico de tributação, não configura empecilho o fato de um dos sócios ter qualificação de técnico em contabilidade, desde que exerça atividade de mesma natureza dos demais sócios. Para concluir nesse sentido, o juiz verificou que o contrato social da empresa possibilitava o direito ao regime especial, tendo em vista que, embora a sociedade seja composta por dois sócios com habilitação em contabilidade e um com grau técnico na mesma área, todos teriam atuação na mesma área profissional.
Além disso, em linha com o entendimento do STJ[1], reconheceu que, não havendo atividade tipicamente empresarial, não haveria empecilho de reconhecer o direito ao regime especial. Diante disso, foi concedida a tutela de urgência para determinar que a Secretaria de Finanças do Município de São Paulo classifique o escritório como sociedade uniprofissional, para fins de recolhimento do ISS no regime diferenciado.
[1] REsp. 1.400.942/RS
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