A 1ª Seção do STJ, ao julgar o EREsp n. 1.770.495, decidiu que é possível a compensação dos tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança (MS) cuja sentença reconheça o direito à compensação, desde que respeitado o prazo prescricional. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão que assentou a violação à Súmula STF n. 271. A 1ª Seção do STJ, contudo, entendeu que o reconhecimento, no MS, do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração não implica produção de efeito patrimonial pretérito, "visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo, segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante".
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