Setor: Tributos Diretos / Comércio / Indústria
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A decisão foi proferida no âmbito do Recurso Especial (REsp) nº 2128785, tendo como relatora a Ministra Regina Helena Costa.
A controvérsia analisada envolvia a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 69, que estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não constitui receita própria das empresas. O contribuinte argumentou que o mesmo raciocínio deveria ser estendido ao ICMS-DIFAL.
Em seu voto, a relatora destacou que a questão era inédita no STJ, sendo considerada uma “tese filhote” do Tema 69. A Ministra reafirmou que o ICMS-DIFAL, assim como o ICMS tradicional, não pode ser enquadrado como receita da empresa, justificando, assim, sua exclusão das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Além disso, foi reconhecido o direito do contribuinte à compensação dos valores pagos indevidamente.
A decisão do STJ é vista como um marco relevante, já que o tema permanecia em um "limbo recursal" devido à discussão sobre sua natureza constitucional ou infraconstitucional. O STF, por tratar o assunto como infraconstitucional, havia se recusado a julgá-lo, enquanto o STJ, considerando-o constitucional, também se abstinha de decidir. No entanto, no caso em questão, essa controvérsia não foi debatida.
Impacto limitado e necessidade de judicialização
A decisão é válida apenas para as partes envolvidas no processo. Para que outros contribuintes obtenham o mesmo benefício, será necessário ingressar com ações judiciais específicas.
A exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS representa mais um capítulo da evolução jurisprudencial em prol da desoneração tributária e pode abrir precedentes para novas discussões no âmbito judicial.