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Foto do escritorLacerda Gama Advogados

STJ determina que retificações do IR mantenham o modelo de declaração original

Setor: Pessoas Físicas

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, após o término do prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), qualquer retificação deve ser realizada utilizando a mesma modalidade de declaração (simplificada ou completa) originalmente escolhida. Esse entendimento foi consolidado no julgamento REsp n. 1.634.314, interposto pela Fazenda Nacional. A decisão reforça a obrigatoriedade de manter o modelo de formulário, mesmo que o contribuinte deseje modificar as informações fornecidas.

 

O caso envolveu um contribuinte que, ao retificar declarações referentes aos anos de 2005 a 2008, foi impedido pelo sistema da Receita Federal de alterar a modalidade simplificada para a completa. Ele alegou que desconhecia a obrigatoriedade de declarar bens no exterior e argumentou que a mudança da declaração visava ajustar as informações corretamente. No entanto, o STJ entendeu que, conforme o artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), é possível retificar declarações para corrigir erros relacionados ao valor do tributo ou aos dados de pagamento, mas não para alterar a forma de tributação escolhida originalmente.

 

O relator, Ministro Afrânio Vilela, destacou a aplicabilidade do art. 57 da IN/SRF 15/2001 e o 7º, § 3º, da IN/SRB 1.007/2010, e do art. 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001, os quais determinam que a retificação deve manter a modalidade original da declaração, impossibilitando a alteração do modelo após o prazo final de entrega.

 

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