Setor: Diretos e Indiretos
No julgamento do Recurso Especial n. 2.075.544/MG, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o contribuinte não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao desistir dos embargos à execução fiscal em razão de sua adesão ao programa de parcelamento.
No caso, o contribuinte havia apresentado embargos à execução fiscal para contestar a cobrança de débitos de ICMS. Posteriormente, ao aderir a um programa de parcelamento de débitos, solicitou a desistência da referida ação.
Em seu voto, o Ministro Relator, Francisco Falcão, argumentou que, nessa hipótese, a imposição de verba honorária quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução configuraria bis in idem, ou seja, a aplicação de duas penalidades pelo mesmo fato.
Os demais ministros acompanharam o voto relator, destacando que a jurisprudência do STJ se opõe à imposição de verba sucumbencial quando já há previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera administrativa, isto é, no momento da adesão ao parcelamento.
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