No acórdão da Apelação Cível nº 1014067-09.2022.8.26.0510, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o direito ao creditamento de ICMS sobre a aquisição de peças de reposição, equipamento de segurança e materiais utilizados na manutenção de maquinário, a título de insumo.
Naquela ocasião, o fisco paulista havia autuado o contribuinte por entender que aqueles bens seriam destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, o que impediria o referido creditamento, conforme o artigo 66, V, do Regulamento do ICMS. Em complemento, a Fazenda do Estado de São Paulo argumentou que aqueles bens não se consomem imediata e integralmente no processo produtivo, ainda que necessários e, logo, não se configuram enquanto insumo, para fins de creditamento.
A 7ª Câmara, contudo, entendeu que, apesar de serem consumidos de forma gradativa no curso do processo de produção, o seu uso é essencial à sua atividade e não se confundem com bens destinados ao ativo permanente da empresa.
Nesses termos, foi proferido acórdão dando provimento à apelação da empresa e negando provimento à apelação fazendária e à remessa necessária, de modo a afastar a aplicação da vedação do art. 66, V, do RICMS/00 àquele caso.
Diante disso, nota-se que esse precedente traz um novo panorama favorável à tomada de créditos de ICMS, à medida que permite a tomada de créditos sobre produtos intermediários, ainda que não consumidos completa e imediatamente no processo produtivo.
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