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TRF-3 garante crédito de PIS e COFINS sobre IPI não recuperável

Tributos Indiretos


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável integra o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda e, portanto, pode ser incluído na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. A decisão foi proferida em julgamento relatado pelo Desembargador Federal Nery da Costa Júnior.


O caso teve origem em um Mandado de Segurança impetrado contra a Receita Federal, visando garantir o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável. O contribuinte contestava a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que vedou essa possibilidade, contrariando normas anteriores, como a IN RFB nº 1.911/2019.


Ao julgar o recurso da União, o TRF-3 ressaltou que o regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, previsto no artigo 195, § 12, da Constituição Federal, foi regulamentado pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que autorizam o creditamento sobre bens adquiridos para revenda. Assim, uma vez que o IPI não recuperável compõe o custo da mercadoria vendida, ele deve ser considerado na base de cálculo dos créditos.


O Tribunal também concluiu que a IN RFB nº 2.121/2022 extrapolou os limites do poder regulamentar ao impor uma restrição sem respaldo legal. Diante disso, a norma foi considerada ilegal, e a apelação da União foi negada.


Diante dessa decisão, empresas do setor de revenda devem avaliar os impactos da jurisprudência e considerar medidas para reaver créditos que possam ter sido indevidamente restringidos pela Receita Federal.

 
 
 

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