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TRF3 garante a contribuinte com deficiência isenção de IPI na aquisição de veículo


A 6ª Turma do TRF3 autorizou uma pessoa com deficiência a adquirir um veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas condições previstas no artigo 1º da Lei nº 8.989/95, antes da publicação da Medida Provisória 1.034/21[1]. No presente caso, concluiu-se que a isenção do imposto deve ser concedida em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. Incialmente, o contribuinte ingressou com Mandado de Segurança visando assegurar o direito de adquirir o veículo com autorização de isenção para pessoa com deficiência, protocolada em setembro de 2020 e válida até junho de 2021.


Contudo, o veículo só chegou a ser produzido em maio de 2021, devido ao excesso de pedidos. Com efeito, entre a solicitação e a efetiva compra, houve a edição da Medida Provisória 1.034/21, que modificou as regras de isenção relativa ao IPI incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência. Dessa forma, a Receita Federal revogou o direito à isenção e o contribuinte ingressou com a ação judicial sustentando violação ao direito adquirido. Após a decisão de primeiro grau declarar o direito de o autor adquirir o veículo com a isenção prevista no artigo 1º da Lei 8.989/95, a União interpôs recurso argumentando a inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal no caso. Isto porque, de acordo com a União, a alteração do aspecto temporal para o gozo de isenção não implicaria aumento tributário.


Por fim, a 6ª Turma confirmou o entendimento de primeiro grau. O Desembargador Relator Johonsom di Salvo ainda destacou a observância aos ditames estipulados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.225, no sentido de que os princípios da anterioridade tributária, anual ou nonagesimal devem atenção também nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios fiscais.

[1] Apelação/Remessa Necessária 5000422-15.2021.4.03.6116

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