Receita Federal publica soluções de consultas manifestando o entendimento de que o gasto custeado pelo empregador com vale-transporte fornecido a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços (não incluindo, portanto, funcionários de demais setores das empresas) podem ser considerados como insumo, para fins do desconto de crédito de PIS/Pasep. Além de essenciais, tais gastos decorrem de imposição da legislação trabalhista. A legislação federal já prevê a possibilidade de tal desconto sobre gastos com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniforme, mas somente quando fornecidos a empregados por pessoa jurídica prestadora de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Deste modo, o posicionamento exarado pelo órgão representa importante evolução sobre o tema e deve influenciar na jurisprudência do Conselho de Administração de Recursos Fiscais - CARF.
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