Setor: Tributos Indiretos
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta SRRF04 Nº 4.038, de 2024, esclareceu seu entendimento sobre a exclusão do ICMS destacado da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS em operações de venda para entrega futura.
A receita da venda para entrega futura deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o comprador adquire a propriedade dos bens, e não no momento da entrega das mercadorias.
O ICMS destacado na nota fiscal de saída das mercadorias, emitida no momento da entrega, deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS no mês correspondente ao destaque.
Essa orientação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 131/2024, que também trata da impossibilidade de exclusão do ICMS em operações com isenção, alíquota zero ou suspensão das contribuições.
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